Published today23 Apr 2021 11:19
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Processo 0079566-96.2017.8.26.0100 (processo principal 1090569-02.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - - INCE & CO GERMANY LIP - Zamin Amapá Mineração S/A - - DEV Logística Ltda - Kpmg Corporate Finance Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido de bloqueio de eventuais ativos financeiros atualmente mantidos pela coexecutada Dev Logística Ltda., e procedo a sua solicitação on line. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que a ordem obteve resposta negativa, conforme protocolo que segue anexo. Indefiro, entretanto, o pedido de bloqueio permanente de contas da executadaa, porquanto tal medida mostre-se desproporcionada e ineficaz ao fim almejado. Desproporcionada, pois atinge indistintamente a quantias quaisquer que passem a integrar o patrimônio do executado, a despeito de sua natureza e valor, tendendo, pois, à constrição de verbas impenhoráveis e/ou irrisórias. Tal medida, ademais, por via oblíqua, obsta a própria utilização de serviços bancários pelo executado, tolhendo-o de meios necessários ao digno viver, na sociedade hodierna. Ineficaz, pois atirada a verbas ainda inexistentes, cujo abrolhar apenas presume-se, em exercício abstrato de inventividade, não se mostrando imediatamente apta à satisfação do crédito. Neste sentido, aliás, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante, em recentíssimo julgado: EXECUÇÃO - penhora pelo sistema Bacenjud parcialmente positiva - pedido de expedição de ofício a determinado banco para efetuar bloqueio de valores presentes e futuros - indeferimento em primeiro grau - insurgência do credor descabimento - Regulamento Bacenjud 2.0 que permite o bloqueio de valores existentes apenas - art. 789 do CPC que permite a responsabilidade do devedor com todos os seus bens presentes e futuros - análise criteriosa quanto aos bens futuros -impossibilidade de bloqueio permanente, pois o recebimento de valores é futuro e incerto - ausência de elementos concretos da existência de bens futuros - medida contraproducente - existência de outras medidas restritivas para a consecução da pretensão executiva - precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento de nº 2256549-85.2018.8.26.0000 Rel. Des. Achile Alesina J. 13 de dezembro de 2018). Manifeste-se o exequente, portanto, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: OLYMPIO JOSE MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA (OAB 298656/SP), CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES (OAB 422252/SP)